Eleições 2010

Liminar do TSE sobre a gráfica tucana que rodava panfleto apócrifo a pedido do Bispo

https://relatividade.files.wordpress.com/2010/10/tucano_021.jpg?w=300

Decisão Liminar em 16/10/2010 – AC Nº 352620 Ministro HENRIQUE NEVES

DECISÃO (LIMINAR)

A Coligação Para o Brasil Seguir Mudando e Dilma Vana Rousseff ajuízam ação cautelar contra a Editora Gráfica Pana Ltda. Narram que a referida empresa estaria confeccionando para serem distribuídos em logradouros públicos nas proximidade de templos católicos da capital de São Paulo “milhares de panfletos cuja cópia segue anexa, tendo sua autoria supostamente atribuída a bispos da Igreja Católica”.

As autoras afirmam que os referidos panfletos constituem propaganda eleitoral negativa e que há notícia de que tais panfletos ainda estão na sede da gráfica e serão distribuídos em breve.

Após transcrever trechos do conteúdo dos panfletos, as autoras afirmam que “tais `informações¿ – diga-se desde já, inverídicas e degradantes -, além de configurarem crimes contra a honra (injúria e difamação eleitorais), também se configuram em propaganda eleitoral negativa irregular, pois não estão presentes os requisitos legais para a propaganda por meio de panfletos e folhetos”. Nesse sentido, apontam, como violado, os artigos 38 da Lei 9.504/97, 242 e 243 do Código Eleitoral.

Requerem a concessão liminar de medida cautelar de busca e apreensão dos panfletos, a ser realizada na sede da demandada.

Acrescento, ainda, que ao examinar a presente medida cautelar, me foram também distribuídos os autos da Petição nº 3527-05.2010.6.00.0000, movida pelo Presidente Nacional do Partido dos Trabalhadores que, referindo-se aos fatos contidos na presente ação cautelar, reporta a prática de crime eleitoral, afirma a impossibilidade da adoção de medida judicial no foro do delito (São Paulo) em face da ausência de plantão judicial naquela cidade neste fim de semana; e requer a concessão de medida liminar de busca e apreensão nos moldes requeridos pelas autoras da presente medida cautelar, acrescentando aos argumentos justificadores da medida a violação ao art. 24, VIII da Lei 9.504/97.

É o relatório.

Decido.

A competência dos juízes auxiliares é restrita aos feitos que dizem respeito à violação das regras da Lei 9.504/97, não cabendo ao juízo auxiliar processar feitos de natureza penal.

Por esta razão, examino os pedidos apenas sob a ótica das regras da Lei 9.504/97, em especial, às referentes à propaganda eleitoral.
No caso, a competência desta Corte (Lei nº 9.504/97, art. 96, III), sob o ângulo da propaganda eleitoral, decorre das referências à eleição presidencial e à candidata requerente contidas no panfleto de fl. 11 (v.g.: “considerando que este mesmo Congresso aclamou a própria ministra da Casa Civil como candidata oficial do Partido dos Trabalhadores para Presidência da República”).

O conteúdo do panfleto apresentado pelas autoras caracteriza, em uma primeira análise, peça de propaganda eleitoral negativa.

Na referida peça, após serem arroladas razões que induzem à conclusão de que o Partido dos Trabalhadores e sua candidata seriam favoráveis à legalização do aborto, há a recomendação para que “todos os cidadãos e cidadãs, brasileiros e brasileiras […] nas próximas eleições, deem seu voto somente a candidatos ou candidatas e partidos contrários à descriminalização do aborto”.

As autoras, na inicial, afirmam que a autoria dos panfletos não pode ser verdadeira, pois a Conferência Nacional Brasileira dos Bispos já se manifestou no sentido de não autorizar a utilização de seu nome para a realização de qualquer tipo de propaganda eleitoral.

De outro lado, caso se confirme a autoria da peça publicitária, como, aliás, é noticiada em reportagem da Folha de São Paulo, hoje divulgada na internet e apresentada nos autos da Petição nº 3527-05, há aparente infração do art. 24, inciso VIII, da Lei 9.504/97, que dispõe:

Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[…]

VIII – entidades beneficentes e religiosas; […].

Em outras palavras, nos termos da legislação eleitoral atual, as igrejas não podem contribuir com publicidade em favor ou contra candidatos eleitorais.

Por outro lado, para efeito de apuração e responsabilização dos gastos eleitorais, toda a publicidade eleitoral deve ser realizada com a indicação dos dados de quem é o responsável pela confecção, quem contratou e a respectiva tiragem (Lei nº 9.504/97, art. 38, § 1º).

Por essas razões, neste juízo preliminar, considero presente o requisito da fumaça do bom direito para a concessão da medida cautelar pleiteada. O perigo na demora da prestação jurisdicional, por sua vez, é evidente em razão da alegada distribuição iminente dos panfletos.

Ante o exposto, defiro a medida cautelar de busca e apreensão requerida, sem prejuízo de imediato reexame a partir de razões que venham a ser apresentadas por eventuais interessados.

Proceda, a Secretaria a expedição de mandado de busca e apreensão a ser cumprido, em regime de urgência e com a discrição necessária, pelo Departamento de Polícia Federal.

Delimito a diligência de busca e apreensão à sede da empresa Editora Gráfica Pana Ltda., no seguinte endereço: Rua José Bento, nº 360, Cambuci, São Paulo, SP.

Igualmente, no endereço indicado, somente deverão ser apreendidos o material indicado na inicial desta ação cautelar, ou seja, o panfleto de fls. 11, cuja cópia deverá integrar o mandado de busca e apreensão para efeito de conferência e orientação da diligência.

Decreto o sigilo processual até que ocorra a diligência ora deferida, devendo, portanto, os autos permanecerem resguardados na Secretária do Tribunal, postergando-se a publicação da presente decisão.

Encaminhe-se, em envelope lacrado, cópia dos autos e desta decisão à Procuradoria Geral Eleitoral.

Autorizo que a expedição do mandado de busca e apreensão e o seu encaminhamento ao Departamento de Polícia Federal em horário extraordinário.

Brasília, 16 de outubro de 2010.
Ministro Henrique Neves da Silva
Relator

Clique AQUI e acesse a íntegra com o despacho.

 

Padrão

Um comentário sobre “Liminar do TSE sobre a gráfica tucana que rodava panfleto apócrifo a pedido do Bispo

  1. Pingback: Deus lo Vult! » Curtas

Deixe um comentário