Eleições 2010

Liminar do TSE sobre a gráfica tucana que rodava panfleto apócrifo a pedido do Bispo

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Decisão Liminar em 16/10/2010 – AC Nº 352620 Ministro HENRIQUE NEVES

DECISÃO (LIMINAR)

A Coligação Para o Brasil Seguir Mudando e Dilma Vana Rousseff ajuízam ação cautelar contra a Editora Gráfica Pana Ltda. Narram que a referida empresa estaria confeccionando para serem distribuídos em logradouros públicos nas proximidade de templos católicos da capital de São Paulo “milhares de panfletos cuja cópia segue anexa, tendo sua autoria supostamente atribuída a bispos da Igreja Católica”.

As autoras afirmam que os referidos panfletos constituem propaganda eleitoral negativa e que há notícia de que tais panfletos ainda estão na sede da gráfica e serão distribuídos em breve.

Após transcrever trechos do conteúdo dos panfletos, as autoras afirmam que “tais `informações¿ – diga-se desde já, inverídicas e degradantes -, além de configurarem crimes contra a honra (injúria e difamação eleitorais), também se configuram em propaganda eleitoral negativa irregular, pois não estão presentes os requisitos legais para a propaganda por meio de panfletos e folhetos”. Nesse sentido, apontam, como violado, os artigos 38 da Lei 9.504/97, 242 e 243 do Código Eleitoral.

Requerem a concessão liminar de medida cautelar de busca e apreensão dos panfletos, a ser realizada na sede da demandada.

Acrescento, ainda, que ao examinar a presente medida cautelar, me foram também distribuídos os autos da Petição nº 3527-05.2010.6.00.0000, movida pelo Presidente Nacional do Partido dos Trabalhadores que, referindo-se aos fatos contidos na presente ação cautelar, reporta a prática de crime eleitoral, afirma a impossibilidade da adoção de medida judicial no foro do delito (São Paulo) em face da ausência de plantão judicial naquela cidade neste fim de semana; e requer a concessão de medida liminar de busca e apreensão nos moldes requeridos pelas autoras da presente medida cautelar, acrescentando aos argumentos justificadores da medida a violação ao art. 24, VIII da Lei 9.504/97.

É o relatório.

Decido.

A competência dos juízes auxiliares é restrita aos feitos que dizem respeito à violação das regras da Lei 9.504/97, não cabendo ao juízo auxiliar processar feitos de natureza penal.

Por esta razão, examino os pedidos apenas sob a ótica das regras da Lei 9.504/97, em especial, às referentes à propaganda eleitoral. Continuar lendo

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